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ART. 19. · Poderão os vassallos de um e outro dominio tomar quaesquer portos das terras confederadas, assim com navios de guerra, como mercantis, fazer demora nos ditos portos, e sahir delles com toda a liberdade, seja que hajam entrado obrigados de tormenta, seja em ordem a comprar mantimentos ou para concertarem os navios, com tanto que não passem de seis naus de guerra juntas; e nos portos menores, que se acham sem fortalezas que os defendam, não passem de tres, salvo em caso de urgente necessidade, nem poderão estar nos ditos portos mais tempo do que fôr preciso para o concerto dos ditos navios, ou compra de mantimentos, por não dar occasião a se interromper o commercio e negocio de outras nações não menos confederadas com o seu Estado. Que se acaso maior numero de navios de guerra chegar a um mesmo porto, não poderão as ditas naus por algum modo entrar nelle, sem primeiro têr alcançado licença da pessoa, ou pessoas a cujo cargo estiver o dito porto, salvo se constrangidas e violentadas da tormenta, ou outra necessidade grande, buscarem abrigo para evitar o`naufragio. Neste caso mandarão logo avisar ao governador, ou supremo magistrado do tal porto, dando-lhe relação da causa da sua chegada, nem se poderão detêr nessa paragem mais tempo do que The for concedido pelo dito governador, ou supremo magistrado do tal ponto, não commettendo entretanto, nem machinando cousa que possa ser em damno, ou detrimento do tal logar.

ART. 20. El rei e reino de Portugal e os EE. das Provincias Unidas não permittirão que se alienem os navios, fazendas e bens de uma ou outra nação, que se houverem tomado pelos inimigos, piratas, ou outros, e levado a seus portos, e outros quaesquer logares sujeitos á jurisdição de uma ou outra das ditas nações; antes os mandarão restituir aos donos, ou seus procuradores e feitores, como declarem, ou façam declarar serem ellos os verdadeiros donos das ditas fazendas, primeiro que os navios se descarreguem, e ellas se vendam ; e que antes de passado o termo de tres mezes depois da tomada das naus, se acaso houver accontecido em Europa, verifiquem e provem com

1661. Concerto dos navios;

compra de mantimentos.

Os donos pagaião as despezas,

e gastos.

1661.

moniis productis doceant, evincant impensas, servandis custodiendisque navibus merci ac bonis cæteris factas refundant ipsi possessores.

ART. 21. Foederati Belgæ per Lusitanam ditionem negotiantes aut in portus Lusitanos appellentes, nullo omnino vectigal aut portorium pro bonis suis ac navibus persolvant, nihilque pendant, præter id quod regi cameræque Ulisiponensi, anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo tertio persolvi jus fuit oneribus si quæ postea introducta sint aut adhuc introduci possent nullatenus teneantur.

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ART. 22. Tributum nullum a fœderatis Belgis in usum aut emolumentum sacelli Sancti Georgii per Lusitanos exigatur, nulla obire munia, nullum armorum genus aut ipsi induere aut aliis suppeditare jubeantur, cogantur.

ART. 23. Mercatores ex utraque gente, eorumve institores, ministri, familiares ac domestici, naucleri, nautæ et navales socii per ditionem regis ac ordinum, perque portus eorum, ac littora tuto et libere ultro citroque commeent, hæreant ac versentur ædes domosque, quæ aut ipsi habebant, aut recondendæ promendæque merci utiles ac necessarias, dominio possidere iis permittatur, gladiis accingi, arma cujuscumque generis, prout mos gentis fert circumferre, quibus se ac rem suam tueantur ne sit fraudi, aut vetitum habeatur.

ART. 24. Bona quælibet ac merces, sive ad dictos regem ordinesque spectabunt sive ad utrimvis populum, si navibus alterutri parti inimicis hostibusque creditæ, ac in iis deprehensæ fuerint, non minus quam naves ipsæ in prædam cedant, ac fisco occupantium addicantur. Merces vero ac res quæcumque ad partis utriuslibet hostem pertinentes, regis ordinumque jam dictorum aut utriuscumque populi navibus impositæ, in eas fisco nil juris esto, adeoque nec detineantur, nec possessoribus intervertantur.

ART. 25.

Denique, cum Belgarum fœderatorum nonnullis, sive a parte societatis Indiarum occidentalium, sive alio

documentos e testemunhas, o direito que antes tinham nellas; e os sobreditos donos pagarão as despezas, e gastos que se fizerem em guardar e conservar as ditas embarcações, bens e fazendas.

ART. 21. Os Hollandezes que commerciarem pelas terras e dominios da corôa de Portugal, ou entrarem nos portos do dito reino, não pagarão direito algum por seus fretes, nem por seus navios, nem outro qualquer tributo, mais que o que se pagou a el rei e á camara de Lisboa o anno de 1653, nem serão sujeitos as imposições, que desde então se podem haver introduzido, ou d'aqui em diante se poderem introduzir.

ART. 22. Não poderão os Portuguezes exigir tributo dos vassallos das Provincias Unidas em uso e emolumento da capella de S.-Jorge, nem obriga-los a alguns encargos, como de tomarem armas pessoalmente, ou contribuirem com ellas para outras pessoas.

1661.

Hollandezes

não pagarão direito algum.

Não poderão

os Portuguezes

exigir tributo.

ART. 23. Os mercadores de ambas as nações, seus fei- Livremente andar tores, creados e domesticos, mestres de navios e marinheiros por todas as terras. poderão livremente andar por todas as terras, costas e portos, que forem sujeitos a el rei de Portugal, e aos EE. das Provincias Unidas, morar nas ditas partes, e possuir casas em que vivam, e outras que lhes forem necessarias para segurança de suas fazendas, nem lhes será prohibido, ou damnoso o trazer espadas, ou outras quaesquer armas, segundo fôr o costume da nação para defensa de suas pessoas e fazendas.

ART. 24. Todos os bens e fazendas assim de el rei de Portugal, e dos EE. Unidos, como dos povos de ambas as nações, que se acharem em navios inimigos de uma ou outra das partes, serão de boa presa e confiscados não menos que os mesmos navios; mas nos bens e mercadorias que pertencerem aos inimigos de uma ou outra parte embarcadas em navios de el rei, ou dos Estados sobreditos, e seus vassallos, não tem o fisco direito algum; assim que não se poderão embargar, nem desviar ém damno e prejuizo de seus donos.

Bens de boa presa.

Os bens de raiz ; casas e engenhos;

ART. 25. Finalmente, como ha alguns Hollandezes, a quem, ou por parte da Companhia da India occidental, ou em pretensões e accões.

1661.

etiam nomine, tam per Brasiliam, quam per Lusitaniam ipsam, cæteramque dicti regis ditionem bona immobilia tum debita, quoque non pauca etiam nunc restent ac supersint reliqua, fierique etiam possit ut a subditis præfati Lusitaniæ regis in Brasilia habitantibus, vel qui ibidem habitacula sua habuere par actio supersit instituenda per ditionem et in populum fœderatorum Belgarum : convenit utrinque ac consensum est, uti bona immobilia, fundi præsertim demum, molæ saccaro parando inservientes possessoribus pristinis restituantur, sed et actiones quæ restant exigendæ, uti a debitoribus quam primum expungantur; et quoniam prædictus regis Lusitaniæ legatus instructum sese mandato sufficienti professus est, amicabili compositione finem faciendi actionibus tam realibus, quam personalibus, quæ fœderatorum Belgarum populo ex eo capite competere possent, idcirco ut in casibus prædictis, iis quorum interest absque ulla ambage et molestia, per æquipollens satisfiat, eædem actiones omnes prædicto regis Lusitaniæ legato intra trimestre spatium communicentur, redacta in scriptis confecto inventario, cum declaratione originis et documentorum quibus illæ actiones probari possint, ac porro vel per pacta singularia cum iis quorum interest, vel pacto generali inter præfatum regem et prædictos fœderati Belgii ordines per solutionem summæ pecuniariæ penitus extinguantur. At si prædicta negotia vel in totum, vel pro parte intra sex mensium spatium hoc pacto componi nequeant, tamque controversiæ omnes quæ super æquitate rationibus ac taxatione actionum, hinc inde moveri ac repollulare possint, penitus præcidantur ac tollantur,. tres utrinque commissarii constituentur, qui post exactum octodecim mensium spatium, ut in Brasilia commorantes ejus rei certiores fieri et tempestive præmonere possint, Ulisiponæ in unum convocandi ac conventuri sunt, instructi potestate ac authoritate, quæ peculiariter nunc iis hoc ipso diplomate defertur, admittendi et sub examen vocandi, intentatam quamcumque actionem super immobilibus bonis ac debitis, tum in jus etiam citandi reos adversamque actoribus partem, ut obloquantur aut causam suam tuentur, si possint; defertur præte

outro nome, assim nas terras do Brazil, como de Portugal e outras sujeitas ao dito reino, ficam ainda bens de raiz, e não poucas dividas; e tambem pode ser que alguns vassallos de el rei de Portugal, moradores no Brazil, ou que lá tiverem tido seus domicilios, tenham acção que intentar em os dominios, e contra os vassallos das Provincias Unidas: de commum consentimento os bens de raiz, particularmente as casas e engenhos, que servem para a fabrica dos assucares, se haverão de restituir a seus primeiros donos e possuidores; e as acções e demandas que se intentarem, se haverão logo de averiguar por parte dos devedores. E porque o embaixador de el rei de Portugal disse que tinha uma ordem sufficiente para compôr amigavelmente todas e quaesquer acções e pretensões, que por esta via podessem competir aos vassallos das Provincias Unidas; portanto para que nos sobreditos casos se dê sem molestia e dilação uma equivalente satisfacção ás partes interessadas, se haverão do comunicar por escripto todas estas acções ao dito embaixador no termo de dous mezes, fazendo-se inventario com declaração da origem e principio e dos documentos, por onde as ditas pretensões e acções se possam provar, e venham de todo a extinguir-se, ou por contratos particulares, que se fizerem com as partes interessadas, ou por um geral entre el rei e os EE. por pagamento de uma somma pecuniaria. Porém se os sobreditos negocios, ou em todo, ou em parte se não poderem por este meio compôr no termo de seis mezes, então para que se cortem, e tirem totalmente as controversias, que poderiam mover-se e nascer outra vez entre as partes sobre a equidade, contas e taixa das ditas acções, se constituirão e estabelecerão tres commissarios de uma e outra parte, os quaes passado o termo de 18 mezes, para neste tempo se poder avisar aos que morarem no Brazil, se convocarão e juntarão na cidade de Lisboa, e terão poder e autoridade qual agora pelas presentes lhes é especialmente outorgada, para admittir e examinar qualquer acção instituida tocante aos bens de raiz e dividas; e outrosim para chamar a juizo aos reos que deem suas contraditas, e defendam sua causa, se poderem. Tambem se concede

1664.

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